Você sabia que o “contrato de namoro” tem pouca validade se o término da relação for parar na Justiça? Apesar de estar em voga, acordo firmado em cartório, desobrigando as partes de qualquer direito, pode ser anulado e a união estável, reconhecida. Ups!
O contrato de namoro registrado em cartório tem seu valor, mas ele não pode contradizer as atitudes, os fatos de uma união.
No Dia dos Namorados, o romance tem preferência, mas é também nesta data que alguns assuntos orbitais ganham destaque. O controverso contrato de namoro é um desses temas, que o nosso Dicas da Carol aborda, hoje, mostrando que até o papel passado tem suas limitações legais. Bom, para muita gente, este tipo de trato é uma blindagem patrimonial, garantindo que os bens conquistados durante toda uma vida não tenham que ser repartidos, ao fim do relacionamento. Exemplificando: João, que é rico e possui muitos imóveis, namora Maria, que é pobre. João e Maria, então, vão a um cartório de notas e registram um documento, de livre e espontânea vontade, em que declaram ter um simples namoro, afirmam que não vivem em união estável, que não têm intenção de se casar e abrem, ambos, mão de qualquer direito à pensão alimentícia, partilha de bens ou herança.
Eles saem do tabelionato com o carimbo de simples namorados e João vai embora, com a certeza de que seu patrimônio está resguardado. Mas, à luz do Direito, as coisas não são bem assim…
“O que João e Maria não sabem é que, mesmo registrando em cartório que têm apenas um namoro, eles, na verdade, podem viver uma união estável. E caso esta união estável esteja configurada, não há contrato que se sobreponha às leis”, afirma o advogado Marco Aurélio Gotardelo Dias Lopes, atuante na área do Direito de Família. “Se, no futuro, este casal se separar e Maria resolver pleitear seus direitos em relação a João, é o juiz e não o contrato que eles assinaram, lá atrás, que vai decidir aquilo que compete a cada parte”.
Advogado Marco Aurélio Gotardelo: “É a partir de evidências, e não de um contrato, que o juiz formulará sua decisão”
O advogado chama atenção para o fato de que, mesmo no casamento sacramentado, não se exige legalmente que os cônjuges residam no mesmo imóvel, nem que tenham filhos. Neste mesmo sentido, não há um tempo mínimo de duração para que uma relação seja considerada união estável. E, da mesma forma, não é porque João e Maria têm um filho, que eles vivam em união estável. “O que caracteriza a união estável são elementos subjetivos, como o convívio contínuo, duradouro, do conhecimento de todos e, por fim, a intenção de constituir família. A assistência moral e material recíproca e irrestrita, bem como o esforço conjunto para concretizar sonhos em comum, participação real nos problemas e desejos do outro reforçam estes fundamentos”, elenca Gotardelo.
Para ele, quando os namoros terminam em briga, esses contratos têm pouquíssimo valor. “Se João e Maria moraram juntos, durante três anos, dividiram as contas, mesmo que especificando o papel de cada um na quitação das obrigações do casal, se inseriram na vida familiar um do outro, decoraram sua casa, viajaram juntos, tiveram um filho, encheram seus perfis nas redes sociais com imagens e mensagens que só fazem comprovar seu status social, está mais do que evidente que eles não eram apenas namorados, mas que viviam em união estável”, enfatiza o advogado. “Se o término deste ‘namoro’ for parar na Justiça, é a partir destas evidências, e não de um contrato, que o juiz formulará sua decisão”.
Gotardelo salienta que o artigo 1.723 do Código Civil é norma de ordem pública, sendo impossível, por mais que um casal deseje, renunciar qualquer dos requisitos de formação da união estável, mesmo se ambos estiverem de acordo. “Uma declaração por escrito, registrada em cartório, sempre tem seu valor, mas ela não pode contradizer as atitudes, os fatos desta união. E para quem quer namorar sem correr o risco de ter este status ‘majorado’, digamos assim, para uma união estável a única garantia é o descomprometimento. Porque todos os avanços no campo afetivo trazem implicações legais”.
Como o leitor pode ver, se as atitudes de um casal configuram de fato a união estável, contradizendo o contrato de namoro registrado em cartório, não há nada o que fazer, se uma eventual separação acabar no tribunal. “Se isso ocorrer e for comprovado, o contrato será considerado nulo por simulação, nos termos do artigo 167, II do Código Civil, e a união estável será reconhecida”, declara o advogado.
Será mais um empecilho para o amor?
Fujam de relacionamentos estáveis como o diabo da cruz. Infelizmente, esta é a única opção porque o Estado quer interferir a todo custo na vida dos cidadãos.
kkkkkk…bem por aí!